- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 15/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/06/2020, p. 15/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLÊNCIA SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXASPERAÇÃO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. 1. A valoração negativa da culpabilidade do agravante e das circunstâncias do crime, enquanto vetoriais do art. 59 do Código Penal, foi concretizada pela instância ordinária mediante sólida argumentação, calcada em elementos concretos e acidentais, que não se confundem com a estrutura típica da infração penal disposta no art. 215 do Estatuto Repressivo. 2. A culpabilidade do réu foi considerada desfavorável porque ele, mediante fraude, manteve relação sexual com o adolescente ofendido, sob a alegação de era "possuidor de doença, e que precisava de sêmen humano", havendo registros, ainda, de que para elevar o nível de credibilidade o agravante se utilizada de falso laudo médico. 3. Não foi a análise da fraude em si que justificou a valoração negativa da referida vetorial, mas sim o nível de repugnância dos atos praticados para consumar o embuste que determinou a manifestação da vontade da vítima. Não há falar-se em bis in idem, pois "a infração da norma penal incriminadora não se confunde com o modus operandi sofisticado que o agente se utilizou para ofender o preceito legal e que serviu de base para a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade" (AgRg no AREsp 1302966/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018). 4. Ao reprovar as circunstâncias do crime, a instância ordinária anotou repúdio pelo fato de que a conduta delitiva era praticada no contexto das atividades do Instituto ECOAR, cujo propósito consistia em elevar a qualidade de vida de adolescentes oriundos de comunidade carente, e não despojá-los na dignidade e liberdade sexual. 5. Descabida a alegação de que esse aspecto tenha sido considerado na aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, haja vista que a repulsa pelo crime ter sido cometido no âmbito de instituição cujo propósito era dar qualificação técnica e abrir possibilidade de trabalho para adolescentes pobres, não se confunde com o fato da autoridade exercida pelo réu em razão do cargo que ocupava na estrutura da entidade de serviço social. Inocorre, igualmente, ofensa ao princípio do non bis in idem. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.632.307/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
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