- Relator(a)
- Ministro João Batista Moreira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 05/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 21/11/2023, p. 05/12/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM E REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, ao valorar a circunstância judicial da culpabilidade, entendeu que a reprovabilidade desbordou do ordinário, pois envolveu duas crianças de tenra idade com diferença etária em relação ao réu de 28 anos. Oportunamente, a instância ordinária consignou que o fato de o recorrente ser padras to e ter a confiança da vítima seria fundamento com potencial para ser valorado na segunda etapa da dosimetria da pena, o que afasta a alegação de bis in idem. 2. "É sabido que, o tribunal a quo, na análise das circunstâncias, pode manter a pena base no mesmo patamar fixado na sentença, ainda que os faça com fundamentos diversos daqueles trazidos pelo magistrado em primeira instância". (AgRg no AREsp 1.806.302/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.126.682/SE, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
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