- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 19/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 11/10/2023, p. 19/10/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Os embargos de declaração revelam-se cabíveis quando houver, no acórdão ou na sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. 2. No julgamento da ADI 2.212-1/CE (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJ 14/11/2003), o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido de que a reclamação não seria recurso, ação ou incidente processual, constituindo-se, na verdade, em uma manifestação do direito constitucional de petição previsto no art. 5º, XXXVI, a, da Constituição da República, cujo desiderato é a obtenção de defesa de direito ou o combate a uma ilegalidade ou abuso de poder. 3. "Quando angularizada a relação processual instaurada pelo ajuizamento da reclamação, como na hipótese dos autos, é cabível a fixação de honorários de sucumbência. Precedentes" (EDcl no AgInt na Rcl 35.332/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/12/2020). 4. Na forma da jurisprudência desta Corte, "'quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus' (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1599769/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.712.106/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/4/2021). Confira-se ainda: AgInt nos EREsp 1.816.474/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 1º/7/2021. 5. Considerando-se que no caso em apreço inexiste condenação, pois a reclamação não foi conhecida, e levando-se em conta a impossibilidade de mensuração do proveito econômico da parte ora embargante, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser calculados de acordo com o valor atribuído à causa. 6. Embargos de declaração acolhidos para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, § 4º, III, do CPC. (EDcl no AgInt na Rcl n. 37.559/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
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