JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2023
Data de publicação
19/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/10/2023, p. 19/10/2023

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante inova em seu recurso, postulando o reconhecimento da nulidade pela busca pessoal contra ele perpetrada, aduzindo tema que não foi inicialmente vertido em sede mandamental, o que viola os limites de apreciação do agravo regimental. Precedentes. 2. O habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação do crime do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. As instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelo crime de tráfico, notadamente se considerada a forma de acondicionamento das drogas apreendidas em conjunto com arma de fogo, o que evidencia a prática mercantil do comércio de entorpecentes. Nesse contexto, inviável o pedido desclassificatório. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.388/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
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