JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2023
Data de publicação
19/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/10/2023, p. 19/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA MÃO ENFRENTADA PELA CORTE REGIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CRIME ELEITORAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INICIAL APTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Questão acerca da incompetência da Justiça Federal que, ainda que tenha sido suscitada nas razões da impetração originária, não foi alvo de cognição pela Corte Regional, nem mesmo na decisão que indeferiu o pedido liminar que foi posteriormente ratificada no voto condutor do acórdão recorrido. A única referência sobre o tema pelo Tribunal de origem se deu quando da transcrição das informações prestadas pelo Juízo da 2ª Vara Especializada Criminal da Seção Judiciária da Bahia, porém sem nenhum conteúdo decisório. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ainda assim, a organização criminosa denunciada não tinha como fim específico a prática de atos delituosos voltados ao financiamento de candidaturas nos municípios de Porto Seguro, Eunápolis e Santa Cruz Cabrália, mas a apropriação de recursos do erário, tanto em espécie, quanto mediante o pagamento de bens e serviços que lhe foram prestados. 3. Inicial acusatória que apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar o pleno exercício da defesa. São, ao todo, 32 acusados, inseridos no contexto de um complexo esquema ilícito descortinado na Operação Fraternos, que agiam sob o comando e orientação de José Rogério Oliveira e Cláudia Silva dos Santos Oliveira, à época Prefeitos dos Municípios de Eunápolis - BA e de Porto Seguro - BA, e obtiveram vantagens pecuniárias em detrimento da coletividade e do erário, entre os anos de 2009 e 2017, através da prática dos delitos descritos no art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967, arts. 299 e 317 do Código Penal, e art. 1º da Lei n. 9.613/1998, além do já descrito crime do art. 2º da Lei n. 12.850/2013. 4. A denúncia narra a existência de uma organização criminosa cujo esquema ilícito consistia na corrupção de funcionários públicos - incluindo vereadores nos municípios geridos pelo casal José Rogério Oliveira e Cláudia Silva dos Santos Oliveira - e simulações de processos licitatórios junto às Prefeituras de Eunápolis - BA e de Porto Seguro - BA, voltados à contratação de obras de infraestrutura nos Municípios, à locação de máquinas e veículos, à aquisição de merenda escolar, à prestação de serviços de publicações oficiais e à realização de eventos culturais, para posteriormente desviar parcela dos recursos destinados à execução dos contratos administrativos em benefício direto e indireto de seus integrantes, mediante interpostas pessoas físicas e jurídicas, as quais cediam suas contas com o escopo de ocultar e dissimular a origem, a localização e a propriedade dos recursos. 5. Inicial acusatória que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição dos fatos criminosos com todas as circunstâncias, a permitir a ampla defesa dos acusados, e com a especificação das suas participações nos delitos, inexistindo qualquer vício formal a macular a peça acusatória. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 185.352/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
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