- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 06/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/11/2022, p. 06/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPOSTO CRIME ELEITORAL EM CONEXÃO COM OUTROS DELITOS. QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE COGNIÇÃO PELA CORTE A QUO. MATÉRIA DE PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE CRIME ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão suscitada não foi alvo de cognição pela Corte estadual, que entendeu tratar-se de matéria fora do escopo do writ por exigir apreciação do contexto probatório. Portanto, mostra-se inviável o seu exame diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. In casu, embora os fatos praticados pelo recorrente tenham ocorrido no período da campanha eleitoral de 2004, não houve imputação da prática de nenhum dos crimes tipificados Código Eleitoral. 3. Conexão que envolveria o reconhecimento de crime eleitoral não denunciado pelo Ministério Público. 4. Conforme preceitua o art. 383 do CPP, o magistrado poderá aplicar diversa tipificação constante da denúncia e encaminhar ao juízo eventualmente competente. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 166.413/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 6/12/2022.)
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