- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 19/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/10/2023, p. 19/10/2023
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO. SUCESSÃO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. PELA UNIÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERIODICIDADE ANUAL. ART. 1.º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, INAPLICÁVEL. 1. Conforme entendimento desta Corte, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 29/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2. O contrato firmado entre a RFFSA e a Rumo Malha Sul S.A. é gerido pelo regime privado e, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, não houve alteração de sua natureza jurídica quando a União sucedeu a citada sociedade de economia mista . Assim, inaplicável o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 3. Agravo interno da União não provido. (AgInt no AREsp n. 1.828.368/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
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