- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (RFFSA) PELA UNIÃO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.960/2009. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisões publicadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de inexistir alteração da natureza jurídica do contrato firmado entre a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) e a outra parte, em virtude da sucessão da RFFSA pela União. Assim, inaplicável o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação conferida pela Lei n. 11.960/2009. O fato de a União suceder a RFFSA não tem o condão de desconstituir as relações processuais existentes ao tempo da sucessão ou transmudá-las de privadas para públicas, nem mesmo submetê-las ao sistema de precatórios. Precedentes. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da desnecessidade de reabertura da fase probatória , para elaboração de novo laudo pericial, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.162.500/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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