- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 24/09/2013, p. 02/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE FURTO. DELITO PATRIMONIAL. ELEVADO PREJUÍZO À VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. I. Não obstante a natureza patrimonial do delito de furto, o elevado prejuízo à vítima justifica a valoração negativa das circunstâncias judiciais, a fim de elevar a pena-base acima do mínimo legal. II. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, a teor do que dispõe o art. 44, inciso III, do Código Penal. III. Não configura constrangimento ilegal a consideração das circunstâncias judiciais negativas em dois momentos distintos, tanto na dosagem da pena, quanto na avaliação de substituição da reprimenda e fixação do regime prisional. IV. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 325.732/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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