- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 19/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/10/2023, p. 19/10/2023
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DO SEGURO GARANTIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE, EM TESE. EXCEPCIONALIDADE FÁTICA QUE JUSTIFICA, NO CASO CONCRETO, O AFASTAMENTO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À UNIÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional, em face de decisão do juízo condutor da execução fiscal, que negou o pedido de liquidação do seguro garantia que guarnecia a execução, após o julgamento de improcedência dos Embargos à Execução Fiscal, tendo em vista que o recurso de apelação foi recebido sem efeito suspensivo. Argumenta-se, ainda, que "o seguro garantia que originariamente garantia a execução originária venceu em 04/11/2019. Apenas após o pedido de prosseguimento da execução do evento 56, em 27/08/2020 (ev. 61), com quase um ano de atraso, a executada apresentou a renovação da apólice que garantia a execução, emitida em 29/08/2019". III. O STJ considera possível a liquidação da Carta de Fiança e do Seguro-Garantia antes do trânsito em julgado dos Embargos à Execução Fiscal, porém ressalva que o levantamento do depósito realizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2°, da LEF. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.843.540/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2021; AgInt no AREsp 1.646.379/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/10/2020. IV. Contudo, conforme destacou a decisão ora agravada, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e nas cláusulas do Seguro Garantia, consignou que "em que pese a executada não tenha juntado aos autos à época o comprovante de renovação do seguro-garantia, verificou-se posteriormente que a execução em nenhum momento deixou de estar garantida, haja vista a apresentação da nova apólice, firmada ainda em agosto de 2019. A existência de cláusula incompatível com a Portaria PGFN n. 164/2014 na apólice apresentada no ev. 61 já restou sanada com a apresentação na nova apólice/endosso anexados ao ev. 71, assim como a ausência de anterior comprovação do registro da apólice na SUSEP (ev. 77, doc. 2), não tendo havido, assim, o alegado prejuízo à União - Fazenda Nacional, uma vez que não houve flexibilização das cláusulas da referida Portaria, mas sim o seu efetivo cumprimento assim que verificada a mencionada incompatibilidade". V. Nesse contexto, em que pese a parte recorrente fazer indicação de violação de dispositivo infraconstitucional, a fundamentação adotada na origem está embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do Seguro-Garantia, e, portanto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido contrato de seguro, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.968.437/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
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