JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2023
Data de publicação
19/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/10/2023, p. 19/10/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DO SEGURO GARANTIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE, EM TESE. EXCEPCIONALIDADE FÁTICA QUE JUSTIFICA, NO CASO CONCRETO, O AFASTAMENTO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À UNIÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional, em face de decisão do juízo condutor da execução fiscal, que negou o pedido de liquidação do seguro garantia que guarnecia a execução, após o julgamento de improcedência dos Embargos à Execução Fiscal, tendo em vista que o recurso de apelação foi recebido sem efeito suspensivo. Argumenta-se, ainda, que "o seguro garantia que originariamente garantia a execução originária venceu em 04/11/2019. Apenas após o pedido de prosseguimento da execução do evento 56, em 27/08/2020 (ev. 61), com quase um ano de atraso, a executada apresentou a renovação da apólice que garantia a execução, emitida em 29/08/2019". III. O STJ considera possível a liquidação da Carta de Fiança e do Seguro-Garantia antes do trânsito em julgado dos Embargos à Execução Fiscal, porém ressalva que o levantamento do depósito realizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2°, da LEF. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.843.540/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2021; AgInt no AREsp 1.646.379/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/10/2020. IV. Contudo, conforme destacou a decisão ora agravada, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e nas cláusulas do Seguro Garantia, consignou que "em que pese a executada não tenha juntado aos autos à época o comprovante de renovação do seguro-garantia, verificou-se posteriormente que a execução em nenhum momento deixou de estar garantida, haja vista a apresentação da nova apólice, firmada ainda em agosto de 2019. A existência de cláusula incompatível com a Portaria PGFN n. 164/2014 na apólice apresentada no ev. 61 já restou sanada com a apresentação na nova apólice/endosso anexados ao ev. 71, assim como a ausência de anterior comprovação do registro da apólice na SUSEP (ev. 77, doc. 2), não tendo havido, assim, o alegado prejuízo à União - Fazenda Nacional, uma vez que não houve flexibilização das cláusulas da referida Portaria, mas sim o seu efetivo cumprimento assim que verificada a mencionada incompatibilidade". V. Nesse contexto, em que pese a parte recorrente fazer indicação de violação de dispositivo infraconstitucional, a fundamentação adotada na origem está embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do Seguro-Garantia, e, portanto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido contrato de seguro, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.968.437/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 19/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISUM PRESIDENCIAL SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. SÚMULA 83/STJ. DISTINÇÃO. CONTROVÉRSIA. CONSENSO INEXISTENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. LIQUIDAÇÃO DA GARANTIA OFERTADA OS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. LEI NOVA DE CUNHO PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especi…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 16/05/2023

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO-GARANTIA. LIQUIDAÇÃO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AOS EMBARGOS. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO, RESSALVADO O LEVANTAMENTO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS CONTROVERTIDOS. INSUBSISTÊNCIA DO EFEITO SUSPENSIVO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À OCORR…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 04/06/2024

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA. SINISTRO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. LEI N. 14.689/2023. PERDA DE OBJETO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de minha lavra que deu provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que vedou a liquidação do seguro garantia da execução fiscal ant…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 21/09/2020

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. SEGURO-GARANTIA. LIQUIDAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de piso não determinou a execução em sentido estrito da garantia ofertada (ou seja, o levantamento dos valores assegurados em prol do exequente), apenas autorizou seu …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 17/09/2024

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA GARANTIA. ART. 9º, § 7º, DA LEI 6.830/1980, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.689/2003. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do § 7º do art. 9º da Lei 6.830/1980 (com redação dada pela Lei 14.689/2023), a fiança bancária e o seguro-garantia somente serão liquidados após o trânsito em julgado da decisão de mérito …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.