- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/05/2023, p. 22/06/2023
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO-GARANTIA. LIQUIDAÇÃO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AOS EMBARGOS. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO, RESSALVADO O LEVANTAMENTO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS CONTROVERTIDOS. INSUBSISTÊNCIA DO EFEITO SUSPENSIVO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À OCORRÊNCIA DE SINISTRO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE PROVIDO. I - Os autos derivam de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pela Fazenda Nacional objetivando a cassação ou reforma da decisão agravada para (fl. 16): "(...) reconhecer a ocorrência do sinistro e afastar a substituição do seguro-garantia, determinando-se a intimação das seguradoras para, no prazo de 15 dias, realizar o depósito judicial dos valores atualizados das dívidas representadas pelas inscrições 9161500734736 e 9161603223017, sob pena de contra elas prosseguir a execução". II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III - Em relação à controvérsia relativa à necessidade de trânsito em julgado para liquidação do seguro-garantia, a argumentação jurídica desenvolvida pela Fazenda Nacional, inclusive no que diz respeito à divergência jurisprudencial, está embasada, de fato, em precedentes desta Corte quanto à possibilidade de liquidação, nos autos, da carta de fiança ou seguro garantia, ressalvado apenas o levantamento do depósito realizado pelo garantidor ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2º, da LEF. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.963.214/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.646.379/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020. IV - Nos termos da Súmula n. 317 do STJ, "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos". Além disso, a regra é que a apelação interposta contra sentença que julga improcedentes os embargos à execução fiscal seja recebida apenas no efeito devolutivo, ressalvada a concessão, excepcional, de efeito suspensivo quanto à execução, desde que analisados e validados os critérios autorizadores de seu deferimento. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.273.618/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020; AgInt no AREsp n. 810.130/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 406.472/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. V - Ainda que não haja revogação expressa do efeito suspensivo por ocasião da sentença, não se pode conceber que a cognição limitada que inicialmente o atribuiu aos embargos se sobreponha à cognição exauriente da sentença de improcedência dessa ação, se a tutela provisória não for expressamente confirmada. Assim, ausente qualquer notícia de que a apelação, quanto à parte julgada improcedente, tenha sido recebida com efeito suspensivo devidamente fundamentado - porquanto excepcional - em relação à execução, não deve ser interposto óbice ao seu prosseguimento. VI - Aplicável, no caso, portanto, o art. 19, II, da Lei de Execuções Fiscais, segundo o qual "não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou, se a garantia for fidejussória". VII - De todo modo, a liquidação do seguro-garantia, com intimação para depósito em juízo do valor, não tem perigo de irreversibilidade, porque, frise-se, não se autoriza o levantamento imediato de tal montante, esse sim, condicionado ao trânsito em julgado. VIII - Por outro lado, quanto à Inscrição n. 91.6.15.007347-36, cuja pretensão de liquidação antecipada se funda na ocorrência de sinistro, vê-se que a controvérsia entre os argumentos do recurso e o fundamento do acórdão, na realidade, demandaria superação de premissa de natureza fática assentada pela instância ordinária. Isso porque o acórdão de origem admite, em tese, liquidação antecipada em razão de sinistro anterior. Contudo, entende - a partir da análise dos fatos, do contrato e de normas infralegais, nos termos da segunda parte do trecho supracitado, - pela não ocorrência de sinistro no caso concreto; circunstância que prejudica a análise quanto a teses recursais da Fazenda Nacional que pressupõem sua ocorrência. Assim, delimitados os fundamentos do acórdão recorrido, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, quando a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. IX - Ainda, é incabível o recurso especial quando eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria juízo anterior de norma infralegal, o que não se adequa à competência do Superior Tribunal de Justiça. X - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para autorizar, em relação ao Débito n. 91.6.16.032230-17, a intimação da executada para pagamento do valor atualizado do débito ou, subsidiariamente, a intimação da seguradora para que deposite em juízo o valor, sob pena de redirecionamento da cobrança. (REsp n. 1.996.660/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/6/2023.)
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