JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/06/2020
Data de publicação
10/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/06/2020, p. 10/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALTO VALOR SONEGADO. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DOLO E ERRO DE PROIBIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de prequestionamento em relação à inépcia da denúncia - não houve debate específico acerca de sua regularidade formal da peça acusatória -, impede o conhecimento desse tema por esta Corte. 2. O alto valor que resultou em prejuízo aos cofres públicos - a sonegação foi estimada em quase 3 milhões de reais - justifica a pena-base acima do mínimo legal, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a atrair o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 3. A discussão relativa à existência de dolo ou de erro de proibição enseja, na linha da orientação jurisprudencial, o reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.596.822/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020.)
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