- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 18/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 18/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. EXPRESSIVO VALOR SONEGADO. MAIOR REPROVABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Enquanto a decisão agravada assentou a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ) para análise do pleito absolutório e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Sodalício (Súmula 83/STJ), no presente regimental a defesa limitou-se a impugnar o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que não se vislumbra qualquer ilegalidade no aumento da pena-base quando o valor do tributo sonegado é de grande monta, dada a maior reprovabilidade da conduta. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.285.167/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/10/2018.)
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