- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 21/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/10/2019, p. 21/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCINDIBILIDADE DE ESPECIAL FIM DE AGIR. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO CRIME. EXPRESSIVO VALOR SONEGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O delito de sonegação fiscal prescinde de elemento subjetivo especial; basta, para sua caracterização, a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, mediante as condutas descritas no tipo penal, que não traz descrição de especial fim de agir. 2. Na primeira etapa da individualização da pena, o julgador, consoante sua discricionariedade juridicamente vinculada, há de sopesar as singularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do CP e de acordo com o princípio da proporcionalidade. No caso, em consonância com as referidas diretrizes, a pena-base do paciente foi fixada pouco acima do mínimo legal diante do significativo valor do tributo sonegado (mais de seiscentos mil reais), dado que constitui importante referencial a ser observado, porquanto capaz de gerar expressiva danosidade social. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.726.180/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019.)
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