- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2022, p. 25/03/2022
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. COMPENSAÇÃO EFETUADA POR ORDEM JUDICIAL. REVOGAÇÃO POSTERIOR. COBRANÇA DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. PRECARIEDADE DA MEDIDA. CONFISSÃO DA DÍVIDA PRESSUPOSTA. SÚMULA 436/STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. No mérito em sentido estrito, o acórdão encontra amparo em jurisprudência do STJ segundo a qual, enquanto não transitar a lide que discute o direito à compensação, não se verifica certeza, liquidez e exigibilidade a amparar a cobrança. Por conseguinte, somente após a cassação definitiva da liminar que autorizava a compensação, volta-se a seguir a prescrição e a possibilidade de atuação do Fisco. 3. "Revogada, suspensa ou cassada a medida liminar ou denegada a ordem, pelo juiz ou pelo Tribunal, nada impede a Fazenda Nacional de obter a satisfação do crédito tributário, retomando-se o curso do lapso prescricional, ainda que penda de exame recurso desprovido de eficácia suspensiva ou de provimento acautelatório, se não concorre outra causa de suspensão prevista no artigo 151 do Código Tributário Nacional (EREsp 449.679/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 1º/2/2011.)" (AgRg no REsp 1.220.888/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.6.2015). 4. Além disso, apesar de estar reiteradamente espraiado nas razões recursais, não houve compensação, pois a liminar que lhe amparava foi definitivamente revogada. Assim, anula-se a premissa que sustenta a tese recursal de inaplicabilidade da Súmula 436/STJ e de "necessidade de lançamento de ofício para as compensações informadas em DCTF anteriores a MP 135/2003" (fl. 2.035, e-STJ, grifou-se). 5. Outrossim, está incontroverso no acórdão que houve a entrega da declaração de compensação; portanto, é evidente que a parte reconhecia o débito em questão, por ser pressuposto lógico-jurídico do pleito que almejava. É dizer: confessou a dívida. 6. E é justamente isso que ratifica, como bem disse o Tribunal de origem, a incidência da Súmula 436/STJ, que diz: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 7. Assim sendo, "concedida medida liminar em mandado de segurança, resta suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não havendo falar em curso do prazo de prescrição enquanto perduram os efeitos da liminar deferida. No entanto, revogada, suspensa ou cassada a medida liminar, ou denegada a ordem, pelo juiz ou pelo Tribunal, nada mais impede a Fazenda Nacional de obter a satisfação de seu crédito, retomando-se o curso do lapso prescricional, ainda que penda de exame recurso desprovido de eficácia suspensiva ou de provimento acautelatório, se não concorre outra causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como o depósito do montante integral (inciso III, artigo 151, CTN)" (AREsp 1.785.482/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.5.2021). 8. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual incide a regra da Súmula 83/STJ. 9. Análise do dissídio pretoriano prejudicada. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.959.381/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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