JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2023
Data de publicação
18/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/10/2023, p. 18/12/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. APLICAÇÃO. CONSONÂNCIA COM TEMAS REPETITIVOS 616 E 617 DO STJ. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE PRIVATIVA DE MÉDICO VETERINÁRIO NÃO VERIFICADA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidentes as Súmulas 7 e 83/STJ. 2. O Tribunal de origem afirma: "é de nenhuma importância que o executado outrora tivesse se inscrito no Conselho exequente", "sendo aceitável que o fez por engano - ou talvez induzido a erro - justo porque ninguém é obrigado a pagar carga tributária se não deve figurar como contribuinte de fato ou de direito","estando o conselho profissional vinculado ao princípio da legalidade na seara administrativa e tributária". 3. Afirma, ainda, que a atividade básica da Empresa não constitui atividade-fim da medicina veterinária e não a obriga à inscrição no conselho de Classe. Sendo assim, as exações somente poderiam ter sido realizadas caso o fato gerador estivesse dentro da previsão normativa. 4. Assim, entendeu pela aplicação do Temas repetitivos 616 e 617/STJ. 5. Observa-se que o acórdão impugnado está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide, na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. A Corte regional concluiu que "as atividades desempenhadas pela executada não estão sujeitas à inscrição e fiscalização do respectivo Conselho Regional". Para modificar o entendimento firmado no aresto recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas - o que demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial conforme dispõe a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Na mesma linha: AgRg no AREsp 845.853/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.085.033/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.)
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