- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 02/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/09/2012, p. 02/10/2012
ADMINISTRATIVO. CRMV/DF. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. INSCRIÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA NÃO AFETA À MEDICINA VETERINÁRIA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE ENTENDIMENTO COM BASE EM PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu, de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido da não obrigatoriedade de inscrição do agravado no Conselho profissional, no caso, ao fundamento de que não é afeta à medicina veterinária a atividade básica ou a natureza dos serviços por ela prestados. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Insuscetível de revisão o entendimento da Corte de origem no sentido de que a atividade básica da empresa não é afeta à medicina veterinária, pois demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 148.965/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 2/10/2012.)
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