JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA, ACOLHENDO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DECLARAR INDEVIDAS AS ANUIDADES REFERENTES AO PERÍODO POSTERIOR À DATA EM QUE RESTARA COMPROVADO O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA PARTE RECORRENTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO QUAL HOUVE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1º DA LEI 6.839/80, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 22/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Nos termos da Súmula 393/STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Por sua vez, a Súmula 7/STJ enuncia que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". III. Na hipótese dos autos, a Corte de origem deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para, acolhendo parcialmente a Exceção de Pré-Executividade, declarar indevidas as anuidades referentes ao período posterior à data em que restara comprovado o encerramento das atividades empresariais da parte recorrente. IV. Nos termos do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei 6.830/80, a Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez, e que a presunção, a que se refere tal dispositivo, é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Por outro lado, de acordo com o § 2º do art. 16 da referida Lei, "no prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas". No caso concreto, o Tribunal de origem deixou consignado que "a empresa não demonstrou, de plano, que deixou de exercer a atividade antes de agosto de 2010. O relatório de fiscalização encartado no evento 16 (out6) apenas demonstra que a empresa não foi encontrada no endereço constante no cadastro do Conselho (Av. Feitoria, 659, São Leopoldo/RS). Por outro viés, colhe-se da alteração contratual de novembro de 2009 que a empresa exercia suas atividades na cidade de Novo Hamburgo/RS". Assim sendo, deve ser confirmada a decisão agravada, que não conheceu do Recurso Especial, no qual houve alegação de contrariedade ao art. 1º da Lei 6.839/80, por incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a alteração das premissas fáticas, estabelecidas no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do acervo probatório dos autos. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.577.637/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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