- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 17/10/2023, p. 30/10/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14). DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA JUDICIAL. JUÍZO FEDERAL QUE MANTÉM SUA COMPETÊNCIA APÓS INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL QUE CONFIRMA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Seção de Direito Público do STJ, com base nos arts. 947 do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, submeteu os Conflitos de Competência aos números 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC ao rito do IAC 14, visando definir o juízo competente para julgar demandas sobre a obrigatoriedade de fornecimento de tratamentos médicos não contemplados nas políticas públicas. 2. O IAC 14 foi instituído em razão da necessidade de uniformizar o entendimento sobre a responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde, em face da grande quantidade de Conflitos Negativos de Competência nesta Corte Superior. 3. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, e o Código de Processo Civil, no art. 45, juntamente com as Súmulas 150 e 254 do STJ, estabelecem claramente os parâmetros de competência e a participação da União em determinadas ações. 4. A postura da União, buscando sua exclusão do polo passivo das demandas relacionadas à saúde, contraria o espírito das normas e súmulas mencionadas, agravando o problema dos Conflitos de Competência e sobrecarregando o STJ. 5. O IAC 14 objetivava proteger o direito fundamental à saúde do cidadão e otimizar a prestação jurisdicional, evitando decisões antagônicas em Conflitos Negativos de Competência sobre a mesma questão de direito. 6. A postura da União contraria o entendimento consolidado pelo STJ no IAC 14, indo de encontro à finalidade precípua da jurisprudência: proteger direitos e garantir uma prestação jurisdicional eficiente. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt na Rcl n. 45.923/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
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