- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 25/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 17/10/2023, p. 25/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - O pleito reclamado não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 988 do CPC, quais sejam, de precedentes vinculantes ou de controle abstrato de constitucionalidade ou, ainda, para preservar a competência do Tribunal, porquanto a controvérsia deverá ser apreciada na via recursal própria. II - Na espécie, o agravante apenas repisou a argumentação de tempestividade do recurso especial e reportou-se ao seu mérito no sentido de que o v. acórdão recorrido afrontou o artigo 112 da Lei de Execuções Penais ao exigir a realização de exame criminológico para progressão de regime, nada mencionando acerca do cabimento da reclamação. II - Em razão da ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão ora agravada, proferida em sede de reclamação, impõe-se a aplicação da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. Precedente. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na Rcl n. 46.248/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
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