JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. SUPOSTA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. VEDAÇÃO AO USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O reclamante sustentou que a decisão do Juízo da execução, ao determinar novo cálculo da pena para fins de progressão de regime, com a adoção de requisito objetivo previsto em lei posterior ao fato criminoso, teria violado a Súmula n. 471, STJ, e o princípio da irretroatividade da lei penal gravosa, formulando pedido de procedência da reclamação ou, subsidiariamente, de concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A do Código de Processo Penal. 3. A reclamação foi indeferida liminarmente, ao fundamento de que não cabe reclamação pautada em mera contrariedade da decisão impugnada à súmula ou à jurisprudência do Tribunal Superior, o que ensejou a interposição deste agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação constitucional, prevista no art. 988 do Código de Processo Civil, fundada exclusivamente em suposta inobservância de súmula e jurisprudência de Tribunal Superior pelas instâncias de origem, em matéria de execução penal, como meio de corrigir decisão que redefiniu o cálculo da pena para progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A reclamação constitucional possui caráter excepcional e finalidade específica de preservar a competência e a autoridade das decisões do Tribunal, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil, não se prestando a substituir recurso próprio nem a servir de instrumento genérico para adequação de decisões das instâncias ordinárias à súmula ou à jurisprudência da Corte. 7. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior afasta o cabimento de reclamação quando utilizada como sucedâneo recursal ou apenas para invocar ofensa à sua jurisprudência ou a enunciado de súmula, exigindo-se, para sua admissibilidade, aderência estrita entre o ato reclamado e decisão específica proferida pelo Tribunal, em caso concreto e envolvendo as mesmas partes. 8. No caso, a reclamação se revela incabível, pois foi ajuizada com fundamento em suposta inobservância da Súmula n. 471 e de entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior pelas instâncias de origem, sem indicação de provimento jurisdicional específico proferido anteriormente no mesmo processo e entre as mesmas partes, o que evidencia a ausência de aderência estrita e o uso indevido da via reclamatória como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional, prevista no art. 988 do Código de Processo Civil, não é cabível como sucedâneo recursal nem como instrumento destinado apenas a preservar súmula ou jurisprudência de Tribunal Superior, exigindo-se aderência estrita entre o ato reclamado e a decisão específica anterior proferida pela Corte, em caso concreto e envolvendo as mesmas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 988; CPP, art. 647-A; CF/1988, art. 5º; Súmula n. 471 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 46.846/RJ, rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 01.10.2024, DJe 07.10.2024. (AgRg na Rcl n. 49.850/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Secao · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 14/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. SUPOSTA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. VEDAÇÃO AO USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O reclamante sustentou que a decisão do Juízo da execução, ao determinar novo cálculo da pena para fins de progressão de regime, com a adoção de requisito objetivo previsto em lei posterior ao fato criminoso, teria violado a Súmula n. …

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 14/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ALEGADA APLICAÇÃO INCORRETA DO TEMA N. 1.259/STJ. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação ajuizada em face de suposta aplicação incorreta do Tema n. 1.259 da sistemática do recurso especial repetitivo pela Corte …

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 01/10/2024

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e da autoridade das decisões da Corte, exigindo-se, nesse último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento j…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 03/10/2023

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITOS DOS ARTIGOS 105, INC. I, ALÍNEA F, DA CRFB E 988 DO CPC. UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO COMO VIA RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A reclamação não se mostra como a via adequada para revisar ou rejulgar decisão contrária ao interesse da reclamante, ainda que tenha contrariado julgados deste Tribunal em outros processos, porque a reclamação não pode funcionar como sucedâneo de recurs…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 11/03/2026

Direito Processual. Agravo Regimental. Reclamação. Cabimento. Instrução deficiente. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de reclamação constitucional, sob o fundamento de que o pedido não se enquadra nas hipóteses taxativas de cabimento previstas no art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, no art. 988 do Código de Processo Civil e no art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.