- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 01/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 26/08/2020, p. 01/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DO STJ (RESP REPETITIVO N. 1.710.674 - TEMA 993). AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO EMANADA POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ART. 988, § 5°, II, DO CPC. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE SE MANTER A DECISÃO RECORRIDA. 1. A reclamação é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos de sua competência constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal. 2. No caso, não obstante as alegações do agravante, ao reconhecer o direito pleiteado, o Juiz da execução, exaltando a Súmula Vinculante 56, alertou para os parâmetros estabelecidos no RE n. 641.320, apesar de reconhecer que não [é] função precípua do juiz da execução administrar o sistema prisional, razão pela qual não há falar em afronta ao julgado do STJ. 3. As hipóteses de cabimento da Reclamação dirigida a esta Corte estão exaustivamente elencadas no art. 988 do Código de Processo Civil, sendo certo que o esgotamento das instâncias ordinárias é também pré-requisito para o recebimento da ação constitucional. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 39.115/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
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