- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 24/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/10/2023, p. 24/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284, STF. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOMICILIAR. ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE ELEVADA DA DROGA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I - Incide, no caso, o óbice da Súmula n. 284, STF, tendo em vista a deficiência na fundamentação recursal. II - Existindo elementos indicativos da prática de crime no local a autorizarem a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso. III - Modificar as premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimento diversa da trazida no acórdão recorrido, demandaria aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7, STJ. IV - Não há desproporcionalidade na fixação da pena-base, tendo em vista a elevada quantidade de maconha apreendida (489,4g). Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.396.136/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023.)
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