- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 23/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/10/2023, p. 23/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE FRAUDE A CREDORES E INDUÇÃO A ERRO NO PROCESSO DE FALÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO NO RESP 1.617.129/RS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE QUE O CITADO PRINCÍPIO SEJA APLICADO EM TODO E QUALQUER PROCESSO DE FRAUDE A CREDORES E EM RELAÇÃO A TODAS AS CONDUTAS TÍPICAS DA LEI DE FALÊNCIAS PELAS QUAIS O RÉU FOI CONDENADO. DISTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do REsp n. 1.617.129/RS esta Corte reafirmou o entendimento de que "o princípio da unicidade estabelece que, havendo o concurso de diversas condutas voltadas ao cometimento de fraudes aos credores da empresa em processo de falência, considera-se a prática de apenas um único tipo penal, para o qual deve ser aplicada a pena do mais grave deles" (HC n. 94.632/MG, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 20/3/2013). 2. No caso paradigma analisado no REsp n. 1.617.129/RS, a parte recorrente foi condenada na instância ordinária pela prática do crime do art. 168, § 1º, V, da Lei n. 11.101/2005, por quatro vezes, na forma do art. 71 do Código Penal e pela prática do crime do art. 171, caput, da Lei n. 11.101/2005, na forma do art. 69 do CP. Nesse contexto, o recorrente pleiteou, no bojo do recurso especial, o reconhecimento de crime único quanto aos quatro fatos imputados relativos ao crime do art. 168, § 1º, V, da Lei n. 11.101/2005, afastando-se a continuidade delitiva (art. 71 do CP). O recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, foi parcialmente provido para que fosse reconhecida a incidência do princípio da unicidade dos crimes falimentares quanto às quatro imputações relativas ao delito do art. 168, § 1º, V, da Lei n. 11.101/2005, afastando-se a continuidade delitiva reconhecida na origem. 3. Ao negar o pleito de reconhecimento da incidência do princípio da unicidade dos crimes falimentares quanto aos crimes imputados ao ora agravante (art. 168, § 1º, I e 171, caput, ambos da Lei n. 11.101/2005), o Tribunal a quo destacou que o reconhecimento da unicidade dos crimes falimentares no Recurso Especial n. 1.617.129/RS, limitou-se aos atos configuradores do delito do art. 168, tendo sido mantido o concurso material deste com a infração capitulada no art. 171, ambos da Lei n. 11.101/05. Ressaltou-se, ainda, que as infrações penais pelas quais o agravante foi condenado (art. 168, § 1°, I e 171, caput, da Lei n. 11.101/2005) tutelam bens jurídicos diversos e elas não descrevem modalidades da prática de um mesmo tipo delituoso, impedindo o reconhecimento de um só crime. 4. No julgamento do REsp n. 1.617.129/RS, o princípio da unicidade dos crimes falimentares foi aplicado somente com relação às condutas previstas no art. 168, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. E, se por um lado, não se pode afirmar que não há nenhum fundamento no referido julgado que permita a conclusão de que somente nos crimes do art. 168 da Lei Falimentar seria possível a incidência do princípio da unicidade, também não há nenhuma determinação no sentido da aplicação do princípio da unicidade dos crimes falimentares em todo e qualquer processo em que houve a fraude a credores ou em relação a todas as condutas típicas da Lei de Falências pelas quais o réu foi condenado. 5. Não há como se determinar que a Corte de origem reconheça o princípio da unicidade dos crimes falimentares com relação aos crimes do art. 168, § 1º, I, e 171, caput, ambos da Lei n. 11.101/2005, até mesmo porque, de acordo com o consignado pelas instâncias ordinárias, as referidas condutas ofendem bens jurídicos diversos e foram praticadas em contextos distintos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 174.790/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)
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