- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 10/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES FALIMENTARES. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTAS DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem. 2. No caso, embora o intervalo de tempo considerado em ambas as ações penais seja em parte coincidentes, tal circunstância não é suficiente para que se possa afirmar a existência de identidade das imputações, de modo a caracterizar a litispendência, haja vista que lastreadas em fatos (condutas) distintos. 3. Uma vez que o Tribunal de origem entendeu que não houve uma dupla acusação do ora agravante pelos mesmos fatos delituosos, dúvidas não há de que, para concluir pela existência ou não de litispendência - em que se exige, necessariamente, o confronto da imputação em que se fez em uma e em outra ação penal -, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência, conforme é cediço, vedada na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 121.681/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
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