- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/09/2023, p. 22/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME FALIMENTAR. FRAUDE A CREDORES. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO: TESE DE REFORMATIO IN PEJUS. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO DE 6 ANOS DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 ANOS. CASO CONCRETO. TERMO INICIAL: DATA DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. DELITO COMETIDO POSTERIORMENTE À DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA. PLEITO DE MARCO PRESCRICIONAL ANTERIOR AO DELITO. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, destaca-se que, da leitura da narrativa constante dos autos, o Ministério Público local descreveu adequadamente o fato criminoso em tese, no concernente à prática do crime previsto no art. 168, caput, da Lei n. 11.101/05, em especial se considerarmos que há indícios de que o escritório J. E. A. A. (do agravante) teria depositado o valor de R$ 243.482,87 (duzentos e quarenta e três mil quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos) na conta do administrador judicial (G. S. F. da S). Convém registrar que, regra geral, o sujeito ativo do delito deveria ser o próprio devedor, no entanto, a pessoa jurídica devedora, em razão da falência, restou substituída pela massa falida, sob responsabilidade do administrador judicial, G. S. F. da S, que teria contratado o ora agravante por seus serviços advocatícios para receber honorários advocatícios fixados prima facie acima do valor de mercado e cujo benefício foi de, em tese, R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais), com suposto repasse de montantes ao administrador judicial, no valor de R$ 243.482,87 (duzentos e quarenta e três mil quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos). Tudo, em prejuízo dos credores da massa falida, ou seja, com a ocorrência após a decretação da falência. III - Acerca da alegação de reformatio in pejus em relação ao marco a quo da prescrição delitiva consignado na origem, verifica-se que o tema somente foi aventado pela defesa neste agravo regimental, em nítida inovação recursal, o que não se admite. Precedente. IV - Além do mais, não encontro nenhuma manifestação do Tribunal de origem sobre o tema, o que também impede a análise nesta Corte pela indevida supressão de instância. Precedente. V - Sobre a prescrição, o agravante incorreu supostamente no delito previsto no art. 168, caput, da Lei n. 11.101/05, cuja pena máxima em abstrato é de 6 (seis) anos de reclusão. Sendo assim, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, o prazo prescricional para o referido delito é de 12 anos. De fato, o art. 182, caput, da Lei n. 11.101/05 prevê, como termo inicial para o prazo prescricional, a data da decretação da falência da empresa (28/12/2013 - fl. 211). Contudo, o termo inicial do referido artigo somente é aplicável aos crimes praticados antes da falência, o que não é o caso. Assim, tal termo inicial, previsto em norma especial, não pode ser utilizado na hipótese concreta, tendo em vista que a conduta imputada ocorreu bem depois da decretação da falência, em tese, por atos penalmente ilícitos praticados pelo administrador judicial da massa falida em conluio com o agravante e outros corréus. VI - Ora, nesse contexto, considerar a data da decretação da falência como o termo inicial para a prescrição configuraria verdadeira espécie de prescrição virtual antecipada, não admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que o termo a quo seria anterior ao próprio delito. VII - No caso concreto, não houve o transcurso do prazo de 12 anos entre a consumação do delito (condutas supostamente praticadas entre 24/0 4/2012 e 31/05/2013) e o recebimento da denúncia (27/10/2022). Assim, não há prescrição a ser reconhecida. VIII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 178.236/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.