- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 19/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 17/10/2023, p. 19/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído ao Ministro de Estado da Defesa, consubstanciado no descumprimento parcial da Portaria n. 2.076, de 3 de dezembro de 2003, do Ministro de Estado da Justiça, que lhe concedeu o direito de receber reparação econômica de caráter indenizatório, diante do reconhecimento da sua condição de anistiado político. II - A segurança foi denegada (fls. 590-592), uma vez que a Portaria n. 2.076, de 3/12/2003, concessória da anistia teria sido anulada pela Portaria MMFDH n. 1.603, de 4/5/2021, evidenciando a ausência do pretendido direito líquido e certo. III - O impetrante interpôs agravo interno, em que pleiteia a reforma da decisão agravada, argumentando que a referida Portaria MMFDH n. 1.603/2021 foi anulada por decisão do Ministro Herman Benjamin proferida nos autos do MS n. 27.858/DF, a qual transitou em julgado em 11/4/2022. A decisão monocrática foi reconsiderada e concedeu-se a segurança. IV - De fato, de acordo com o teor da decisão proferida no MS n. 27.858/DF, publicada em 23/2/2022, os efeitos da Portaria n. 2.076, de 3/12/2003, foram restabelecidos, ante a anulação da Portaria n. 1.603/2021, embora tenha ressalvada a possibilidade de a Administração instaurar novo processo revisional ou sanear os atos nulos indicados naquela decisão. V - Ocorre que a Administração Pública não logrou em demonstrar de plano, no presente feito, o cumprimento de qualquer das providências, quais sejam, instauração de novo processo revisional ou saneamento dos atos anulados no MS n. 27.858/DF, de modo que é de rigor o reconhecimento da validade da Portaria n. 2.076, de 3/12/2003. Assim, reconhecida a validade da portaria concessória da anistia, é de rigor o pagamento dos valores retroativos. VI - Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é devido o pagamento do montante concernente aos retroativos apontado na portaria, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, demonstrada a manifesta impossibilidade, a expedição do competente precatório VII - Ademais, segundo a orientação desta Corte Superior, os valores retroativos previstos nas portaria de anistia devem ser acrescidos de juros moratórios e correção monetária, por serem consectários legais da condenação, e devem incidir a partir do 61º dia após a publicação da portaria de anistia, diante do descumprimento do prazo previsto no art. 12, § 4º, da Lei n. 10.559/2002. Nesse sentido: AgInt no MS n. 23.658/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022; MS n. 27.696/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 16/8/2022; EDcl no MS n. 24.950/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020.) VIII - Correta, portanto, a decisão que, em juízo de reconsideração, deu provimento ao agravo interno para conceder a segurança pleiteada. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt nos EDcl no MS n. 24.948/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
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