JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
19/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 17/10/2023, p. 19/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum, pretendendo a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o reconhecimento da insubsistência da inscrição em dívida ativa. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No caso em comento, verifica-se patente a inadmissibilidade do recurso, sendo o caso de indeferimento liminar. Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012). De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que nem sequer foi conhecido o recurso especial no que tange ao mérito; seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto; seja pela falta de similitude fática. III - Verifica-se, de início, que o órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso, devido ao recorrente não ter atacado os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Neste sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 5/4/2017; AgInt nos EAREsp n. 635.823/TO, Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 19/9/2016. IV - Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ. Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, é necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016; AgInt nos EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relator Ministro Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017. Além de deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas do caso dos autos. V - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o teor da Súmula n. 315/STJ é aplicável na vigência do CPC/2015, porquanto "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (AgInt nos EAREsp n. 2.051.752/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023). VI - Importante destacar que não se está a desconhecer entendimento que mitiga a incidência da Súmula n. 315/STJ, mas que ressalva, igualmente, os casos em que o acórdão não conhece da matéria meritória, como no caso dos autos (AgInt nos EAREsp n. 1.363.615/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 1º/10/2021.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.163.545/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
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