JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. VALOR DESVIADO AVERIGUADO MEDIANTE OPERAÇÃO MATEMÁTICA SIMPLES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o indeferimento de pedido de realização de exame pericial, no caso perícia contábil, quando devidamente motivado, não configura cerceamento de defesa, por ser a discricionariedade o critério norteador do juízo de necessidade (RHC n. 59.801/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/6/2016). 2. O Juiz e o Tribunal a quo destacaram a irrelevância das provas requeridas pela defesa (realização de perícia contábil), pois "o valor total supostamente desviado é representado pela diferença entre o valor efetivamente devido pelo município à título de combustível e o valor constante nos boletos fraudulentamente confeccionados, de modo que, em posse destes documentos, os prejuízos podem ser apurados mediante simples operação aritmética". 3. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado, e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de o paciente, na qualidade de "controlador interno do Município de Palmeira, ocasião em que deveria exercer as atribuições previstas na Lei Complementar Municipal n. 6/2000, com suas alterações posteriores. Todavia, embora ciente das atribuições de seu cargo, praticou condutas diametralmente opostas ao que lhe foi incumbindo por lei, desviando verbas públicas que deveriam ser destinadas em prol do interesse público para proveito próprio". 4. Em relação às circunstâncias e consequências do delito, foram desfavoráveis, porque inconteste que o apelante valeu-se da confiança em si depositada pela administração pública para praticar os crimes, e considerando a maior intensidade da lesão causada pelas infrações penais, mormente quando levado em conta que o Município lesado possui pouco mais de dois mil habitantes, também desfavoráveis as consequências do crime. 5. Com relação à continuidade delitiva, tem-se que as instâncias de origem promoveram a exasperação da pena na fração máxima legal "a exasperação da pena de multa no patamar de 2/3, em razão do número de delitos praticados (34 condutas)", desse modo consta nos autos elementos probatórios que indicam a ocorrência da continuidade delitiva, de modo que a alteração do entendimento das instâncias de origem esbarra na Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 1.528.004/RN, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/4/2023). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 892.321/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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