- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 08/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/06/2020, p. 08/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. COVID-19. CUSTÓDIA CAUTELAR MOTIVADA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE DADOS SOBRE A PROLIFERAÇÃO DA DOENÇA NA UNIDADE PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Encerrada a instrução criminal em 18/3/2020, incide no caso a inteligência da Súmula 52/STJ, in verbis: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 2. Ausência de dados sobre a proliferação da doença na unidade prisional e a reiteração delitiva constituem motivação idônea para a custódia cautelar. 3. Não se verifica, portanto, ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 574.732/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 8/6/2020.)
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