JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/09/2020
Data de publicação
14/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/09/2020, p. 14/09/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CARÁTER DE FATALIDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SUM. 52/STJ. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AGRAVO PROVIDO. 1. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. 2. É uníssona a jurisprudência de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3. Na hipótese, trata-se de feito com peculiaridades próprias, com pedido de transferência de preso e necessidade de expedição de carta precatória. 4. Encerrada a instrução, estando os autos conclusos para sentença, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52/STJ. 5. Desproporcional a segregação do paciente ante a gravidade concreta do caso, pois ainda que tenha sido apontado pelo juízo de piso a reiteração delitiva específica meses antes, a quantidade de entorpecente apreendido não revela anormal gravidade (1 porção de maconha, 01 trouxa de maconha pesando 0,15g cada). 6. Agravo regimental provido para a soltura da paciente, a fim de determinar o cumprimento da medida cautelar de apresentação a cada 2 meses, proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial e de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico de drogas e com outras atividades criminosa; o que não impede a fixação de outras medidas cautelares, por decisão fundamentada. (AgRg no HC n. 597.198/PI, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
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