- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 14/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/09/2020, p. 14/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CARÁTER DE FATALIDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SUM. 52/STJ. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AGRAVO PROVIDO. 1. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. 2. É uníssona a jurisprudência de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3. Na hipótese, trata-se de feito com peculiaridades próprias, com pedido de transferência de preso e necessidade de expedição de carta precatória. 4. Encerrada a instrução, estando os autos conclusos para sentença, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52/STJ. 5. Desproporcional a segregação do paciente ante a gravidade concreta do caso, pois ainda que tenha sido apontado pelo juízo de piso a reiteração delitiva específica meses antes, a quantidade de entorpecente apreendido não revela anormal gravidade (1 porção de maconha, 01 trouxa de maconha pesando 0,15g cada). 6. Agravo regimental provido para a soltura da paciente, a fim de determinar o cumprimento da medida cautelar de apresentação a cada 2 meses, proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial e de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico de drogas e com outras atividades criminosa; o que não impede a fixação de outras medidas cautelares, por decisão fundamentada. (AgRg no HC n. 597.198/PI, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
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