JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INIMPUTABILIDADE DO AGENTE. PLEITO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA APÓS O JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N. 21 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto ao alegado excesso de prazo, conforme informações colhidas no endereço eletrônico da Corte local, verifica-se que em 23/01/2023 foi encerrada a primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida. Nesse sentido, constata-se que o Agravante foi pronunciado, "como incurso nas penas do artigo 121, p. 2º, inciso IV, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri". 2. Nesse contexto, a alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução fica superada pela superveniência da sentença de pronúncia, nos termos do enunciado n. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 515.407/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020). 3. No caso, a medida de segurança cabível ao caso foi examinada pelas instâncias ordinárias no processo de instrução, que concluíram pela necessidade da internação do Agravante em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. E, de fato, a conclusão dos laudos técnicos não vincula o Julgador, que deverá formar sua convicção com base em todos os elementos dos autos. 4. A imposição de medida de segurança consistente em internação foi motivada de forma satisfatória, considerando a necessidade da acompanhamento constante, de modo a assegurar tratamento adequado e preservar a sociedade das ações do Agravante, enquanto evidenciada sua periculosidade. 5. Assim, diante da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias, que evidencia inexistir indicativos de que o Agravante já está apto ao convívio em sociedade, reconhecer a cessão de sua periculosidade, demandaria reexame do seu estado de saúde mental, providência notoriamente inviável em sede mandamental. 6. Com efeito, embora a Resolução n. 487 do CNJ estabeleça que a medida de tratamento ambulatorial será priorizada em detrimento da medida de internação, reconhecer que a transferência do Agravante para tratamento ambulatorial é a providência adequada, afastando as considerações no sentido de que anteriores tratamentos na modalidade mais branda não foram eficazes, demanda inviável reexame de matéria fática. 7 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 742.338/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
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