- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. LAPSO TEMPORAL ENTRE OS CRIMES. PERÍODO MAIOR QUE 30 DIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As condutas praticadas resultaram de desígnios autônomos e são circunscritas a cada uma das licitações, sendo incabível o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, por demandar revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante a via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, constatado que o intervalo entre os crimes ultrapassou o período de 30 dias, não há que se falar em aplicação da continuidade delitiva. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.968.141/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
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