- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 18/10/2023, p. 27/10/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE-PA. APONTADO PREJUÍZO AOS PESCADORES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, COM BASE NO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ENTENDEU PELA POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO. PARADIGMAS QUE NEM SEQUER TANGENCIARAM AS PECULIARIDADES DESTES AUTOS. MANIFESTA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA E, ADEMAIS, NÃO ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado resolveu a controvérsia alinhado com o acórdão da Segunda Seção, prolatado nos autos do REsp 2.013.351/PA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/09/2022, afetado justamente para pacificar o entendimento sobre a questão trazida em múltiplos recursos, no sentido de que "o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC." 2. Os acórdãos paradigmas, por sua vez, se debruçaram sobre a interpretação dos arts. 264 e 284 do Código de Processo Civil de 1973, vigentes à época, para concluir que, havendo alteração do pedido ou da causa de pedir, não seria cabível emenda à inicial após o recebimento da contestação. Nem sequer tangenciaram as peculiaridades tratadas nestes autos. 3. Há, portanto, manifesta ausência de similitude fático-jurídica entre os casos comparados, o que enseja a inadmissibilidade dos embargos de divergência. Precedentes. 4. A suposta incompetência da Segunda Seção, por se tratar de competência relativa, é matéria que, não tendo sido arguida em tempo e modo adequados, sofre preclusão. Ademais, não são admissíveis embargos de divergência para a análise de questão não enfrentada pelo acórdão embargado, porquanto ausente dissídio jurisprudencial a ser composto. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 2.013.410/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
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