- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 26/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 24/10/2023, p. 26/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO AMBIENTAL. USINA DE BELO MONTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais objetivando condenar os réus ao pagamento de indenização ante o dano ambiental causado pela construção da Usina de Belo Monte. Na sentença o processo foi extinto sem a resolução do mérito ante a ausência de documentos que demonstrassem o suposto dano. No Tribunal a quo, não se conheceu do recurso de apelação. Nesta corte, deu-se provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos para o Juízo de primeiro grau para possibilitar à parte autora emendar a inicial. II - Verifica-se patente a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012.) III - O acórdão embargado versa sobre ação de indenização contra Norte Energia S.A., em virtude de alegado dano a pescador, por também alegada diminuição de peixes decorrente da construção da UHE de Belo Monte, concluindo-se pela necessidade de que o magistrado oportunize a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC/2015. IV - Já os acórdãos paradigmas tratam da possibilidade de emenda à inicial, na interpretação aos arts. 264 e 284 do CPC/1973, no sentido de não ser possível a emenda à inicial, por iniciativa da parte autora, após o recebimento da contestação, com alteração do pedido ou causa de pedir. V - A questão processual debatida no acórdão recorrido é adstrita ao art. 21 do atual Código de Processo Civil, sem adentrar a questão quanto à possibilidade de emenda à inicial quando haja alteração do pedido ou causa de pedir (atual art. 329, II, do CPC/2015). VI - Desse modo, é inviável o conhecimento dos embargos de divergência quando ausente a similitude fática entre os arestos confrontados. Confiram-se: AgInt nos EREsp 1.637.051/MG, 2016/0293812-7, relator Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 2/5/2018, DJe 10/05/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.685.558/SP, relator Min. Lázaro Guimarães- Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe 30/4/2018. VII - A jurisprudência deste Tribunal Superior há muito pacificou entendimento de que somente "são cabíveis os Embargos de Divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas" (EREsp 443.095/SC, Segunda Seção, relator Min. Castro Filho, DJ de 2/2/2004). VIII - Também manifestamente incabíveis os embargos de divergência, no tocante à competência interna para o julgamento do recurso especial. IX - À uma; porque nem sequer ventilada a questão no acórdão embargado; a duas, porque a questão quanto à competência relativa interna é matéria que deve ser alegada pela parte no momento oportuno, sob pena de preclusão e prorrogação da competência, em face do princípio da Kompetenz Kompetenz, bem como pela dicção do art. 71, §4º, do RISTJ. Neste sentido: AgInt nos EREsp n. 1.399.470/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019; EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 163.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe 7/5/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.813.821/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 4/2/2020; e AgInt no REsp n. 1.857.931/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020. X - Por outro lado, não há falar em divergência com decisões pontuais proferidas pelas Turmas da Primeira Seção, à época em que controvertida a competência da matéria, julgada na Questão de Ordem julgada suscitada no REsp 2.013.351/PA, na qual se declarou a competência das Turmas da Segunda Seção, para julgamento de demandas envolvendo ação de particular contra as empresas responsáveis pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte - UHE/BM, objetivando a obtenção de indenização por danos materiais e morais sofridos. XI - Por fim, e ainda que assim não fosse, a questão debatida, foi pacificada no âmbito da Segunda Seção, havendo centenas de decisões já proferidas no mesmo sentido, pelo que se aplica também à espécie o entendimento sumular n. 168, segundo o qual "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal de firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Neste sentido: AgInt no REsp n. 2.013.613/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgInt no REsp n. 2.013.319/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; EREsp 202.469, relator Ministro Raul Araújo, Data da Publicação 25/4/2023; EREsp 2.025.898, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Data da Publicação 26/4/2023. XII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 2.014.656/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
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