- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDROELÉTRICA DE BELO MONTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE A PARTE AUTORA EMENDAR A INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 321 DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA COM OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS, QUE VERSARAM ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 264 E 284 DO CPC/1973. INVIABILIDADE, NESTA VIA DE UNIFORMIZAÇÃO, DE REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA CORTE ESPECIAL, PROFERIDOS EM RECURSOS IDÊNTICOS. 1. Controvérsia originária das inúmeras ações indenizatórias individuais ajuizadas por pescadores artesanais contra a Norte Energia S.A., cuja causa de pedir decorre dos supostos prejuízos advindos da construção da usina hidroelétrica de Belo Monte, no curso das quais houve a interposição de centenas de recursos especiais. 2. Observância, no acórdão embargado, da orientação firmada no REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/9/2022, afetado à Segunda Seção do STJ para prevenir eventual divergência entre as Turmas de Direito Privado, reconhecendo que o juízo de primeiro grau, tendo constatado a existência de vício sanável na petição inicial, deveria ter oportunizado à parte autora o direito de emendá-la, na forma do art. 321 do CPC/2015. 3. Acórdãos indicados como paradigmas que encerram hipóteses diferentes da do presente caso, uma vez que versaram acerca da interpretação dos arts. 264 e 284 do CPC/1973, concluindo ser inviável a emenda à inicial, por iniciativa da parte autora, após o recebimento da contestação, com alteração do pedido ou causa de pedir, questão não analisada no acórdão embargado. 4. Alegações apresentadas pela Norte Energia S.A. que vêm sendo reiteradamente repelidas por esta corte nos julgamentos de embargos de divergência semelhantes ao recurso ora em julgamento, todos unânimes em reconhecer a ausência de identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, circunstância que impede o conhecimento desses recursos. 5. Inviabilidade, sob a ótica da racionalidade e uniformidade, de adotar entendimento diverso no julgamento dos presentes embargos de divergência, não se justificando a prorrogação da solução da controvérsia, ou seja, o imediato retorno dos autos à origem para cumprimento da providência determinada no acórdão embargado. 6. Preclusão da oportunidade de suscitar a incompetência das Turmas de Direito Privado para julgamento do recurso especial. Precedentes. 7. Argumentos recursais insuficientes para modificar as conclusões da decisão impugnada. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 2.012.613/PA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023.)
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