- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 23/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 23/04/2018
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 CPC/73). INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 138 DO CTN. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, ou seja, a alegação de que a denúncia espontânea não abrange a multa moratória e a afirmação de que não foi observado que a recorrida descumpriu as obrigações acessórias, devendo ser mantida a dívida em discussão. II - No acórdão recorrido o Tribunal a quo afastou expressamente a tese da recorrente quanto a não aplicação da denuncia espontânea para a multa moratória e, em relação ao descumprimento de obrigações acessórias teceu as seguintes considerações, in verbis: III - No que se refere à alegação de descumprimento de obrigações acessórias, o Apelante não especifica as condutas, nem as comprova. Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV - No tocante à violação dos arts. 138 do CTN e 389 do CPC/2015, verifica-se que o recorrente apresenta arrazoado para afastar a multa moratória do benefício do art. 138 do CTN, tendo como premissa a ocorrência de confissão por parte do contribuinte do inadimplemento de obrigação acessória consistente na apresentação de livros fiscais em conformidade com a legislação de regência. V - O referido questionamento não foi apreciado no acórdão recorrido por ter o julgador entendido que o ora recorrente não especificou quais condutas teria o contribuinte incorrido para o inadimplemento das obrigações acessórias. VI - Sendo assim, a despeito de o recorrente ter afirmado que o contribuinte confessou o cometimento de obrigações acessórias, não foi rebatido o argumento do Tribunal a quo. Incide na espécie o contido na súmula 283/STF e, ainda, o contido na súmula 7/STJ, tendo em vista que para apreciar a aludida tese do recorrente seria necessário reexaminar o conjunto probatório visando aferir o cometimento de tal infração. VII - Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a denuncia espontânea do art. 138 do CTN tem o condão de elidir a multa moratória. Nesse sentido: AgRg no AREsp 852.024/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016; AgRg no REsp 1414966/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.687.145/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.