- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/10/2023, p. 27/10/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CAUSA DE AUMENTO. ART. 1º, §4º, DA LEI 9.613/98. HABITUALIDADE. CONDUTA DESCRITA NA INICIAL ACUSATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PEDIDO DE ADIAMENTO. INDEFERIMENTO. 1. O §4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 dispõe que a pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa, a qual deve prevalecer em relação à continuidade delitiva, com fundamento no princípio da especialidade. Nesse sentido, de minha relatoria, o AgRg no REsp 1.972.476/PE, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023. 2. Como constou o acórdão recorrido, "a matéria já havia sido antecipada pelo Ministério Público Federal quando da apresentação da denúncia, oportunidade em que salientou que, apesar de Paulo Viera de Souza contar, já então, com mais de 70 (setenta) anos, a causa de aumento acaba por afastar a prescrição da pretensão punitiva" e "o Ministério Público Federal, à vista dos fatos descritos na denúncia, em especial a pluralidade de condutas, efetivamente requer a condenação do acusado nas penas do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998", não havendo falar, portanto, em violação ao princípio da correlação, nem na inobservância do princípio da não surpresa. 3. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão de defesa, como requer a parte agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. "O quinquídio regimental entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 90 do RISTJ, não se aplica ao julgamento de agravo regimental, que deve ser apresentado em mesa, dispensando-se prévia comunicação da data de julgamento à parte recorrente por meio da imprensa oficial (art. 159, IV, do RISTJ), hipótese em que não há ofensa ao devido processo legal" (AgRg no TP n. 2.716/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 9/6/2021). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.208.202/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
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