- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 1º, §4º, DA LEI Nº 9.613/98. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. INDEFERIDO O PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL. 1. Nos termos do art. 184-B, §1º, do RISTJ, as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, até 48 horas antes de iniciado o julgamento virtual, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 2. Concluindo a Corte de origem, em decisão devidamente motivada, com base nos elementos probatórios, pela configuração do delito de lavagem de dinheiro, rever tais fundamentos, para concluir pela ausência de prova concreta da autoria do acusado, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "para a configuração do crime do artigo art. 1º da Lei n. 9.613/98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo, também não se exigindo processo criminal ou condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado seja o autor do delito, bastando, para tanto, a presença de indícios suficientes de sua existência" (RHC 94.233/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018). 4. O §4º do art. 1º da Lei 9.613/98 dispõe que a pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa, a qual deve prevalecer em relação à continuidade delitiva, com fundamento no princípio da especialidade. 5. Agravo regimental desprovido e indeferido o pedido de fl. 6766. (AgRg no REsp n. 1.972.476/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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