JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
19/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 19/10/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DO ART. 1.º, INCISO V, DA LEI N. 9.613/1998 (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.683/2012). TESE DE ATIPICIDADE DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO PELA ABSOLVIÇÃO DO AGRAVANTE DO DELITO ANTECEDENTE (PECULATO). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE OCULTAÇÃO OU DE DISSIMULAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PENA DE MULTA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte local não apreciou a alegada atipicidade material do crime de lavagem de dinheiro como decorrência da absolvição do Agravante do delito de peculato desvio, e não se opuseram embargos de declaração para o fim de incitar o Tribunal local a fazê-lo, mostrando-se, assim, insuperável o óbice contido nas Súmulas n. 282 e 356, ambas da Suprema Corte. 2. Para este Superior Tribunal de Justiça acolher como certa a tese de ausência de ocultação ou de dissimulação, caracterizadoras do crime de lavagem de dinheiro, teria de proceder à nova esmerilação do acervo probatório constante dos autos, providência terminantemente vedada pelo óbice absoluto da Súmula n. 7/STJ. 3. No mais, o valor e a quantidade de dias-multa foram explicitamente fundamentados pela situação financeira privilegiada do Agravante, - aferida de "vasta prova documental existente de que ambos os acusados realizavam significativas movimentações bancárias" (fl. 5.444, sem grifos no original) -; e pela condição financeira favorável resultante do fato de ter se beneficiado pessoalmente do vultoso montante de verbas públicas desviado do governo do Distrito Federal. Portanto, ao contrário do alegado pela Defesa, houve sim fundamentação concreta e idônea para o fim de lastrear a pena de multa nos moldes em que foi fixada. 4. Por fim, as instâncias de origem lograram demonstrar circunstâncias concretas e idôneas que, de fato, extrapolam o contido no tipo do crime de lavagem de dinheiro, e, portanto, mostram-se aptas a justificar, de maneira idônea e concreta, o sopesamento negativo da vetorial culpabilidade. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.546.188/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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