JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/10/2023
Data de publicação
26/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/10/2023, p. 26/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ATACAM A INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. MARCO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ATO EFETIVAMENTE IMPUGNADO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário d o que insiste em alegar a ex-policial, o procedimento disciplinar questionado não se ancorou unicamente em portaria, mas em variados dispositivos da Lei Estadual 443/1981. Esse fundamento, desconsiderado nas razões do agravo interno, impede o conhecimento do recurso quanto ao ponto, por força do disposto no art. 932, III, do CPC e pela aplicação analógica do óbice contido na Súmula 182/STJ. 2. A leitura do teor da ação penal absolutória, mesmo no excerto transcrito pela recorrente, não autoriza as alegações de inexistência do fato (sobejamente demonstrado inclusive nestes autos) e de negativa de autoria. O que de lá se extrai é que a noticiada absolvição penal se deu pela não adequação da dinâmica fática à norma penal incriminadora e pela insuficiência do acervo probatório produzido na instrução criminal, hipóteses que não impedem o curso do procedimento administrativo disciplinar. Quanto a isso, não merece reparos o adequado trato dado à questão pela Corte fluminense, ao rejeitar os embargos de declaração. 3. A jurisprudência do STJ há muito se firmou no sentido de que não se declara a nulidade de procedimento administrativo disciplinar sem demonstração de efetivo prejuízo à defesa. No caso, o prejuízo alegadamente fundado em impedimento do Presidente do trio processante não pode ser presumido porque, em primeiro lugar, a mera recomendação do licenciamento da ex-praça foi, na hipótese, deliberada à unanimidade e seria igual, com ou sem o voto do terceiro integrante. Em segundo lugar, as Autoridades superiores, inclusive a impetrada, a saber, o Secretário de Estado da Polícia Militar do Rio de Janeiro, realizaram o controle hierárquico dos atos da comissão processante, decidindo pela validade do procedimento e pela necessidade da aplicação da pena. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte em que admitido, não provido. (AgInt no RMS n. 70.628/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
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