- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 28/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/11/2017, p. 28/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DEMISSÃO DE CORPORAÇÃO. REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. ATO COMISSIVO. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 430/STF. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Consoante jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandamus contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial. Precedente: AgInt no RMS 51.319/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/11/2016. 2. O pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial. Inteligência da Súmula 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". 3. Agravo não provido. (AgInt no RMS n. 50.726/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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