- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/12/2023, p. 07/12/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Verificada, de fato, a ocorrência de erro material no decisum ora embargado. 2. O prazo para a oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219 e 1.023 do CPC/2015. 3. No caso concreto, os aclaratórios ora embargados foram opostos após o transcurso do prazo legal sendo, portanto, intempestivos. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar o erro material no acórdão embargado, e considerar intempestivos os embargos de declaração opostos pela ora embargada. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.253.680/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.