- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. CARNAVAL. DIA ÚTIL. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. Razões de decidir1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 81, § 2º, III, do RISTJ, consideram-se feriados de carnaval apenas a segunda e a terça-feira, sendo a quarta-feira de cinzas considerada dia útil para fins de contagem de prazo recursal. Isso porque, embora o expediente forense no STJ se limite ao turno vespertino nessa data, o sistema de processo judicial eletrônico permanece disponível de forma ininterrupta durante as 24 horas do dia.II. Dispositivo3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a intempestividade do agravo interno.
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