JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/02/2020
Data de publicação
10/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/02/2020, p. 10/02/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DEFINITIVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DOS DÉBITOS COMPENSADOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito da impetrante de não ter lançadas contra si cobranças relativas a débitos que teriam sido compensados tacitamente, na forma do art. 74, § 5º, da Lei n. 9.430/1996 e 156, II, do CTN, sem a restrição imposta pelo art. 170-A do CTN, que veda a compensação antes do trânsito em julgado. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Primeiramente, observa-se que o julgamento proferido no REsp n. 582.776/AL, que determinou a inviabilidade da referida compensação, foi desfavorável ao recorrente, tendo sido opostos embargos de divergência que também foram desprovidos e atualmente aguardam o julgamento de embargos de declaração. III - Tal informação vai ao encontro do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, que, ao decidir a controvérsia, observou que não teria ocorrido a decadência alegada pelo recorrente e que foi reconhecida a prescrição dos créditos que se pretendia compensar, em decisão prolatada em fevereiro de 2009, no REsp n. 582.776/AL; apesar de os pedidos de compensação terem sido apresentados entre 2001 e 2004 e o despacho de proclamação de compensação não declarada em junho de 2009, não seria possível reconhecer o direito à compensação sem que houvesse julgamento definitivo sobre o crédito cedido. IV - O referido argumento não foi especificamente enfrentado pelo recorrente, razão pela qual se torna evidente a incidência da Súmula n. 283/STF, a inviabilizar a referida parcela recursal. V - Ainda que superado óbice encimado, verifica-se que a alegação do recorrente de que se teria operado a homologação tácita dos débitos compensados no período de 2001 a 2004, na forma do art. 74, § 5º, da Lei n. 9.430/1996 e, assim, estaria a Fazenda Nacional impedida de realizar a cobrança em face da extinção do crédito, apresenta-se prejudicado diante da inidoneidade do alegado crédito passível de restituição, conforme o caput do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, tendo em vista que o referido crédito vem sendo questionado desde a Ação Ordinária n. 0008031-26.1999.4.05.8000, em 1999. Para infirmar tal entendimento, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado no estreito âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. VI - Por outro lado, ainda que afastados os óbices encimados, observa-se que o prazo de homologação tácita descrito no § 5º do art. 74 da Lei n. 9430/1996 somente veio à lume com a Lei n. 10.833/2003, não alcançando as compensações anteriores, que careciam de autorização da Secretaria da Receita Federal. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: REsp n. 1.494.026/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 24/3/2015 e AgRg no AgRg no REsp n. 1.012.172/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 27/4/2010, DJe 11/5/2010. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.583.931/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
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