- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/10/2023, p. 27/10/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO. POSSIBILIDADE. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO DESCRITO NO ART. 301, § 1º DO CP. ESPECIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. O fato do recorrido ter utilizado de certidão negativa de débito (CND) para fins de averbação de obra de construção civil junto ao cartório de registro de imóveis, para obter vantagem, adequa-se perfeitamente àquela descrita no art. 301, § 1º, do CP. 2. "Aplicado ao caso o princípio da especialidade, deve-se limitar a incidência do art. 297 aos documentos emitidos por órgãos da administração pública que não estejam inseridos no conceito de atestado ou de certidão, figuras reservadas ao crime especial de falsidade material de atestado ou certidão, previsto no art. 301, § 1º, do Código Penal" (HC n. 300.848/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.059.744/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.