JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/03/2022
Data de publicação
31/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/03/2022, p. 31/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, os Agravantes foram denunciados pelo suposto envolvimento em organização criminosa especializada na fabricação e comercialização de medicamentos sem a autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, especialmente emagrecedores. 2. Sob a alegação de ilicitude das provas produzidas na fase investigativa, bem como da incompetência do Juízo estadual, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A ordem foi conhecida em parte e, nessa extensão, concedida para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, uma vez que "a execução do delito teve início em outro País (Paraguai) e terminou no Brasil" (fl. 2488). 3. O Tribunal estadual deixou assentado que a internacionalidade/transnacionalidade dos fatos - circunstância que altera a competência para o julgamento do feito da Justiça Estadual para a Justiça Federal - foi evidenciada com o desenvolvimento das investigações, de modo que o Juízo Estadual, em um exame preliminar, era o competente para tal decisão. Outrossim, efetuada a remessa dos autos ao Juízo Federal, todos os atos decisórios serão por ele apreciados, e ratificados ou não. 4. Considerada essa conjuntura, não há como reconhecer a ilegalidade apontada pelos Agravantes. Isso tanto em razão da teoria do juízo aparente, consagrada na jurisprudência, quanto pela possibilidade de posterior ratificação do ato na eventual hipótese de reconhecimento da incompetência do Juízo. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 139.901/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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