JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APURAÇÃO INICIAL DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESCOBERTA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. DECLINAÇÃO PARA O JUÍZO COMPETENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Iniciadas as investigações, com a determinação de quebra de sigilo bancário e fiscal dos supostos envolvidos na prática de crimes, posterior descobrimento de novos delitos, suficientes para o deslocamento da competência inicialmente verificada, não se traduz em nulidade da decisão judicial proferida por juízo aparente, sobretudo quando os referidos atos são ratificados pelo juízo competente". (AgRg no RHC n. 45.401/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 30/10/2018). 2. No caso, conforme as premissas estabelecidas pela Corte de origem, as investigações apuravam, inicialmente, delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico e apenas com o aprofundamento das diligências foi possível constatar a possível prática de crime, em tese, de organização criminosa. Dessa forma, pelo exame dos elementos carreados aos autos, não é possível afirmar que o Juízo que decretou a quebra de sigilo telefônico atuou em afronta deliberada à divisão de competências, mas sim em observância à teoria do Juízo aparente. Modificar tais premissas, demandaria o revolvimento de todo o material fático/probatório dos autos, expediente vedado na sede mandamental do habeas corpus. 3. Por outro lado, a decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico e telemático encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos autorizadores da medida, em observância à disciplina da Lei n. 9.296/1996. Dessarte, "não se identifica qualquer ilegalidade de fundamentação na decisão da interceptação telefônica quando proferida por juízo competente, apresentadas fundadas razões no sentido da imprescindibilidade da medida, sua finalidade, alcance e objetivo". (AgRg no HC n. 663.191/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 26/11/2021). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 157.277/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
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