JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/03/2024
Data de publicação
14/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/03/2024, p. 14/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO E PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência, "para averiguar a existência ou não de conexão entre os fatos narrados, mostra-se imprescindível avaliar se o julgamento conjunto é efetivamente necessário e benéfico. Portanto, o exame acerca da existência de conexão deve se dar de forma casuística e finalística, reforçando, assim, seu próprio conceito. Isso porque a conexão probatória pressupõe a existência de vínculo objetivo entre crimes diversos de tal modo que a prova de uma ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influa na prova da outra." (AgRg no AREsp n. 2.055.456/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) 2. O feito atual apenas teve como ponto de partida um celular apreendido em fato anterior (apreensão de droga), tratando-se de apuração de novos fatos, além de crime diverso (associação para o tráfico) com novos comparsas. Dessa forma, não ficou demonstrada a evidente conexão ou que o exame conjunto é necessário e benéfico. 3. Inexistindo ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, inviável que o STJ, no âmbito do habeas corpus, promova o revolvimento do acervo fático-probatório para, de modo exauriente e aprofundado, dar razão à tese de que os crimes imputados guardam conexão. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 858.945/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
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