- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2023
- Data de publicação
- 25/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/10/2023, p. 25/10/2023
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PARA SUSPENDER A REVISÃO. ATRIBUIÇÃO DE FISCALIZAR A OBSERVÂNCIA DOS LIMITES. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA . I - Na origem, trata-se mandado de segurança contra ato tido por ilegal do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso que determinou a suspensão do pagamento da Revisão Geral Anual de servidores do Poder Executivo estadual. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada diante da ausência de ofensa a direito líquido e certo. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - O acordão do Tribunal a quo deixou claro o entendimento de que Tribunal de Contas não analisou a constitucionalidade da Lei n. 10.572/2017 (que fixou o índice de revisão geral pleiteada), mas que a suspensão deveu-se à não observância da previsão da Lei de Responsabilidade Fiscal e da lei estadual que estabeleceu a política para a concessão da revisão geral anual, qual seja a Lei Estadual n. 8.278/2004. É o que se extrai dos seguintes trechos: "Em que pese essa argumentação, na decisão em comento, os Conselheiros do Tribunal de Contas dispensaram a análise da inconstitucionalidade, limitando-se a analisar a Lei nº 10.572/2017 sob a ótica da ilegalidade em observância à Constituição Federal e demais legislações infraconstitucionais. (fl. 336) [...] Deve ser mencionado, por relevante, que conforme se observa do dispositivo da decisão singular, homologada pelo Plenário do Tribunal de Contas de Mato Grosso, a suspensão da implantação e o pagamento dos percentuais de reajuste previsto no art. 3º, inc. III, art. 5º, incisos I e II, e art. 6º, todos da Lei Estadual nº 10.572/2017, se deu por desconformidade com o previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial a vedação do art. 22, parágrafo único, bem como do art. 3º da Lei Estadual nº 8.278/2004, onde se estabelece os requisitos para concessão do RGA. Nesse cenário, resta evidente que não há qualquer irregularidade na fiscalização por parte do Tribunal de Contas quanto ao cumprimento da norma específica da Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo verificar o cumprimento da legalidade e outros critérios acerca dos gastos do Estado. [...] Logo, como restou fundamentado ao longo do referido acórdão, o Estado de Mato Grosso não preencheu todos os requisitos necessários para a concessão da revisão anual, de modo que não há como determinar o pagamento, inexistindo direito adquirido ao reajuste previsto na mencionada lei, tampouco se tratando de direito de concessão automática. [...] Impende ressaltar que a suspensão dos efeitos da Lei nº 10.572/2017 não ofende o princípio da irredutibilidade salarial, pois não houve efetiva diminuição na remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo, mas tão somente a impossibilidade de concessão do reajuste em decorrência da Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista que devem ser observados os princípios orçamentários de controle, planejamento e equilíbrio orçamentário, a fim de resguardar as finanças e recursos públicos." III - Com efeito, verifica-se que a decisão está em consonância com o entendimento do STJ no sentido o Tribunal de Contas agiu em conformidade com sua atribuição outorgada pela Constituição, ao determinar a suspensão do pagamento, na medida em que a Lei de Responsabilidade Fiscal, com alterações promovidas pela Lei Complementar n. 131/2.009, conferiu a Corte de Contas o dever de fiscalizar e verificar o limite de despesas com pessoal dos poderes e órgãos dos entes federados. Nesse sentido: RMS n. 65.887/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023; e RMS n. 65.945, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 11/03/2021. IV - Porquanto, não ficou demonstrada a ilegalidade ou abuso de poder do ato impugnado, tampouco a comprovação do direito líquido e certo que justificasse a concessão da ordem. Nestes casos, é de rigor a manutenção da decisão recorrida, confira-se: AgInt no RMS n. 69.127/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023; (AgInt nos EDcl no RMS n. 52.530/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023; AgInt no RMS n. 69.262/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022; RMS n. 72.289, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 27/09/2023; e RMS n. 72.141, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 27/09/2023. V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.048/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
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